Boletim nº 4 - 5ª semana de maio de 2009.
25 de maio de 2009.
Trabalhista - Rescisão contratual - Homologação -
Recusa pelo sindicato
De acordo com o disposto no
art. 6º da Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002, a assistência na rescisão
contratual (homologação) será prestada, preferencialmente, pela entidade
sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e
Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
a) categoria que
não tenha representação sindical na localidade;
b) recusa do
sindicato na prestação da assistência; e
c) cobrança
indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
Dessa forma, havendo a recusa do sindicato em prestar a referida
assistência, deverá o empregador ou seu representante legal procurar os
órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego e solicitar a homologação,
munido de uma declaração do sindicato explicando o motivo da recusa.
Inexistindo
essa declaração escrita, caberá ao empregador ou ao seu representante legal
consignar, no verso das 4 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho,
que foi observada a ordem de preferência mencionada e os motivos da oposição
da entidade sindical.
Fonte: Revista
Incorporativa
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