Boletim nº 4 - 5ª semana de maio de 2009.
25 de maio de 2009.
Trabalhista - Exercente de cargo de confiança - Horas
extras - Pagamento indevido
De acordo com o art. 62 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), não estão sujeitos às normas de duração do
trabalho, portanto, dispensados, entre outros, de marcação de ponto e sem
direito às horas extras, os gerentes, assim considerados os exercentes de
cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de
departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, quando houver, seja superior ao
valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40%.
Fonte: Revista
Incorporativa
voltar
|