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Boletim nº 4 - 5ª semana de maio de 2009.

25 de maio de 2009.

Trabalhista - Exercente de cargo de confiança - Horas extras - Pagamento indevido


     De acordo com o art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não estão sujeitos às normas de duração do trabalho, portanto, dispensados, entre outros, de marcação de ponto e sem direito às horas extras, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, quando houver, seja superior ao valor do respectivo salário efetivo, acrescido de 40%.

Fonte: Revista Incorporativa


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