Boletim nº 3 - 4ª semana de maio de 2009.
18 de maio de 2009.
Trabalhista -
Atestado “Amamentação” - Lenda ou Direito da
mulher?
A presente
explanação visa desmistificar o artigo 392, parágrafo 2º da CLT, sob o
aspecto amplo e legal uma vez que há o entendimento distorcido e errôneo dos
médicos obstetras que emitem indiscriminadamente o atestado de 15 dias logo
após o término da licença maternidade, sob a denominação de “atestado para
amamentação”, levando a segurada a crer que pode estender seu período de
licença maternidade por mais 15 dias após os 120 já previstos, porém, tal
atestado não encontra guarida na esfera trabalhista ou previdenciária
conforme discorremos a seguir:
CLT
Licença maternidade:
ART. 392 -
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e
vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º - ...
§ 2º - Os períodos de
repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas
cada um, mediante atestado médico.
Intervalo
para amamentação:
ART. 396 -
Para amamentar o próprio
filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora
cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis)
meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Decreto 3.048/99 –
Regulamento da Previdência Social:
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social,
durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término
noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista
no § 3o.
§ 1º ...
§ 2o ...
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico
específico.
Instrução Normativa INSS
nº 11/2006:
Art. 236. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à
trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, à contribuinte individual, à
facultativa e à segurada especial, durante 120 (cento e vinte) dias, com
início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa
e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.
Art. 239. O atestado médico original de que trata o § 3º do art. 93 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, deve ser específico para o fim de
prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.
Parágrafo único. A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e
posteriores ao parto consistem em excepcionalidade, compreendendo as
situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da
mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS,
exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.
Considerações:
Analisando os fundamentos legais acima, fica claro e
inequívoco que o “Atestado para Amamentação” emitido pelos médicos
obstetras, trata-se de “pura lenda”, não encontrando respaldo em nenhum
dispositivo legal para o abono das faltas da empregada durante duas semanas
após o término da licença maternidade, seja pela empresa ou pela Previdência
Social.
O parágrafo 2º, do artigo 392 da CLT, prevê a dilatação
do período de repouso, antes e depois do parto, em 2 (duas) semanas cada um,
mediante atestado médico, da “licença maternidade”, não havendo tal repouso,
ligação alguma com 2 semanas de amamentação após o término dos 120 dias.
Melhor ainda é o que dispõe o artigo 239 parágrafo
único da Instrução Normativa INSS 11/2006 que esclarece que a
prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto
consistem em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista
algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado
médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de
segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa e deve ser
específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou
posteriores ao parto.
Ora, amamentação pura e simplesmente não é uma excepcionalidade, pois o
mencionado parágrafo deixa bem claro que a prorrogação das duas semanas se
dará em situações em que exista algum risco de vida para o feto, criança ou
mãe.
Uma vez mais, notamos de forma cristalina que não há
como amamentar um feto, desta feita, impossível que as duas semanas
refira-se a “amamentação”.
O grande problema consiste no momento em que o médico,
por desconhecer a legislação trabalhista e previdenciária acredita que basta
emitir um atestado de 2 (duas) semanas ou de 15 (quinze) para “amamentação”
que a empresa terá que abonar os dias sem questionar.
Com todo respeito, isto não passa de um grande equívoco
da classe médica, pois o atestado médico, em que pese os profissionais da
área, não está acima da lei.
É de conhecimento geral que quem custeia o salário maternidade é a
Previdência Social e uma vez saindo dos cofres públicos tais numerários, se
a empresa pagar à empregada o “atestado amamentação” e depois se compensar
na guia da GPS, certamente terá tais valores glosados, e sofrerá a
penalidade de recolher tais importâncias com os devidos acréscimos legais.
Por outro lado, o artigo 473 da CLT prevê os motivos em
que o empregado pode faltar ao trabalho sem sofrer descontos em seus
salários e, neste ínterim, não há nenhuma previsão para o “atestado de
amamentação”.
A única previsão legal sobre amamentação, encontra-se
amparada no artigo 396 da CLT e trata-se de “intervalo” durante a jornada de
trabalho e não de “faltas abonadas ou licença amamentação”, prevendo apenas
2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada um durante a jornada de
trabalho até que a criança complete 6 (seis) meses de vida e este sim,
poderá ser estendido por período superior caso seja necessário a critério da
autoridade competente.
Conclusão
As empresas não estão obrigadas a aceitar o “Atestado
para Amamentação” de 2 semanas seguidas ao término da licença maternidade,
porém, é de bom senso que a empresa pré-avise a empregada gestante ao
iniciar a licença maternidade, sobre a invalidez do referido atestado para
que não ocorra o efeito surpresa e conseqüentemente transtornos para as duas
partes.
Fonte: Revista
Incorporativa
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