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Boletim nº 2 - 2ª semana de maio de 2009.
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11 de maio de 2009. Trabalhista - Seguro Desemprego - Suspensão e Cancelamento do Benefício O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:
Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa. A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício. Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão. O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego
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