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Boletim nº 4 - 5ª semana de maio de 2009. 25 de maio de 2009. Federal - Instrução Normativa RFB nº 940, de 19.05.2009 - A Instrução Normativa a seguir dispõe sobre a nova disciplina da DACON – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 940, de 19.05.2009 Dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon). A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve: Art. 1º - Esta Instrução Normativa disciplina a apresentação do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), aplicando-se às pessoas jurídicas de direito privado, inclusive àquelas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários. Parágrafo único - Para efeito desta Instrução Normativa, são também consideradas pessoas jurídicas aquelas que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.
CAPÍTULO I
Seção I Art. 2º - As pessoas jurídicas obrigadas ou optantes pela entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) devem apresentar o Dacon Mensal. § 1º - O demonstrativo deve ser apresentado para cada mês do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica. § 2º - As pessoas jurídicas que não entregam mensalmente a DCTF podem, mediante opção, entregar o Dacon Mensal. § 3º - A opção de que trata o § 2º será exercida em cada ano-calendário pela entrega na modalidade mensal do 1º (primeiro) Dacon, sendo essa opção definitiva e irretratável para todo o ano-calendário que contiver o mês correspondente ao do demonstrativo apresentado. § 4º - No caso de ser exercida a opção de que trata o § 2º com a apresentação de Dacon relativo a mês posterior ao 1º (primeiro) mês do ano-calendário, a pessoa jurídica ficará obrigada à apresentação do(s) demonstrativo(s) relativo(s) ao mês ou aos meses anteriores daquele ano, observado o disposto no Capítulo II. Art. 3º - As pessoas jurídicas não obrigadas ou não optantes pela entrega do Dacon Mensal devem apresentar Dacon Semestral. Parágrafo único - O demonstrativo deve ser apresentado para cada semestre do ano-calendário, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Seção II Art. 4º - Estão dispensados da apresentação do Dacon: I - as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Sistema; II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário, relativamente aos demonstrativos correspondentes aos períodos, mensais ou semestrais, em que se encontravam nessa condição; IV - os órgãos públicos da administração direta da União; V - as autarquias e as fundações públicas federais; VI - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VII - os consórcios de empregadores; VIII - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen); IX - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; X - os condomínios edilícios; XI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM; XII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados- gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior; XIII - as representações permanentes de organizações internacionais; XIV - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; XV - os fundos públicos de natureza meramente contábil; XVI - os candidatos a cargos políticos eletivos nos termos da legislação específica; XVII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação, de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e XVIII - as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público. § 1º - Não está dispensada da apresentação do Dacon a pessoa jurídica: I - excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos; II - excluída do Simples Nacional, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que a exclusão surtir seus efeitos; III - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir, inclusive, do período da ocorrência do evento; ou IV - referida no inciso III do caput, a partir, inclusive, do período, mensal ou semestral, que compreender o mês em que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial. § 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º, não deverão ser informados no Dacon os valores abrangidos pelo Simples e pelo Simples Nacional, conforme o caso. § 3º - A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do ano-calendário, e assim se mantiver, somente estará dispensada da apresentação do Dacon a partir do 1º (primeiro) período, mensal ou semestral, do ano-calendário subsequente, observado o disposto no inciso III do caput. § 4º - Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 5º. § 5º - O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário. § 6º - As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar os Dacon referentes aos períodos anteriores à sua inclusão, ainda não apresentados. § 7º - As pessoas jurídicas deverão apresentar o Dacon, ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do período em que ficarem obrigadas à sua apresentação. § 8º - A pessoa jurídica imune ou isenta ficará obrigada à apresentação do Dacon a partir do período, mensal ou semestral, em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeita a essa obrigação em relação ao(s) período(s) seguinte(s) do ano-calendário em curso. Art. 5º - As pessoas jurídicas referidas nos arts. 2º e 3º devem manter controle de todas as operações que influenciem a apuração dos valores devidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como dos valores retidos na fonte a serem deduzidos e dos créditos a serem descontados, compensados ou ressarcidos, especialmente quanto: I - às receitas auferidas; II - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; III - às aquisições e aos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas e a pessoas físicas; IV - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados às receitas auferidas; V - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas de exportação e de vendas a empresas comerciais exportadoras com fim específico de exportação; VI - aos custos, às despesas e aos encargos vinculados especificamente às receitas decorrentes de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou sem incidência das contribuições; e VII - ao estoque de abertura, nas hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 12 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. § 1º - O controle das informações referidas nos incisos III a VII do caput é obrigatório somente para as pessoas jurídicas que se sujeitarem, total ou parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. § 2º - O controle a que se refere este artigo deverá abranger as informações necessárias para a segregação de receitas, de forma a viabilizar a apuração dos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos comuns incorridos por pessoa jurídica sujeita, parcialmente, ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Seção III Art. 6º - O Dacon Mensal ou Semestral deve ser elaborado mediante a utilização de programa gerador, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br. § 1º - No caso do Dacon Semestral, o programa gerador deverá ser utilizado para elaborar, de forma isolada, os demonstrativos referentes a cada um dos meses que compõem o semestre-calendário. § 2º - O Dacon Mensal, ou cada um dos demonstrativos mensais que compõem o Dacon Semestral, deve ser transmitido pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no endereço referido no caput. § 3º - Para a transmissão do Dacon Mensal é obrigatória a assinatura digital do demonstrativo, efetivada mediante utilização de certificado digital válido. § 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Seção IV
Subseção I Art. 7º - O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência.
Subseção II Art. 8º - Todos os demonstrativos mensais que compõem o Dacon Semestral devem ser apresentados até o 5º (quinto) dia útil: I - do mês de outubro de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 1º (primeiro) semestre-calendário; e II - do mês de abril de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 2º (segundo) semestre-calendário do ano anterior. § 1º - A ordem de entrega dos demonstrativos mensais referentes a determinado semestre-calendário é irrelevante. § 2º - A entrega de demonstrativos mensais não descaracteriza a obrigação acessória representada pelo Dacon Semestral, cujo cumprimento configura-se somente quando entregues todos os demonstrativos referentes a determinado semestre-calendário. § 3º - Na hipótese de início de atividades, devem ser apresentados demonstrativos mensais relativos ao(s) mês(es) do semestre-calendário a partir daquele em que se iniciaram as atividades.
Subseção III Art. 9º - No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon Mensal ou Semestral deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da realização do evento. Parágrafo único. A obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal ou Semestral na forma prevista no caput não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
CAPÍTULO II
Seção I Art. 10 - A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon Mensal ou Semestral nos prazos estabelecidos na Seção IV do Capítulo I, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, ficará sujeita às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon Mensal, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado nos demonstrativos mensais entregues após o prazo de apresentação do respectivo Dacon Semestral, ainda que integralmente pago, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. § 1º - Para efeito da aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do Dacon Mensal ou Semestral e como termo final: I - a data da efetiva entrega ou, na hipótese de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração, no caso do inciso I do caput; II - a data da efetiva entrega do último demonstrativo mensal faltante, no caso do inciso II do caput. § 2º - Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas: I - em 50% (cinquenta por cento), quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação. § 3º - A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa, definida nos termos do § 4º do art. 4º; II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Art. 11 - As multas de que trata o art. 10 serão exigidas mediante lançamento de ofício.
Seção II Art. 12 - Considera-se apresentado o Dacon Semestral de determinado semestre-calendário na data da entrega do último demonstrativo mensal faltante. Parágrafo único - Até que seja entregue o último demonstrativo mensal faltante, os demonstrativos mensais já entregues não produzem quaisquer efeitos legais, não sendo admitido cumprimento parcial da obrigação acessória. Art. 13 - A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon Mensal ou Semestral pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parágrafo único - Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO III Art. 14 - A alteração das informações prestadas em Dacon Mensal ou Semestral será efetuada mediante apresentação de demonstrativo retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o demonstrativo retificado. § 1º - O demonstrativo retificador terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente apresentado, substituindo-o integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar alteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores. § 2º - No caso do Dacon Semestral retificador, devem ser entregues apenas os demonstrativos mensais relativos aos meses do semestre-calendário em que existam informações a serem alteradas ou incluídas. § 3º - A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar débitos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins: I - cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos; II - cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou III - em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal. § 4º - A retificação de valores informados no Dacon Mensal ou Semestral que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento do demonstrativo. § 5º - Na hipótese do inciso III do § 3º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar demonstrativo retificador, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo II. § 6º - A pessoa jurídica que entregar Dacon retificador, alterando valores que tenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora. § 7º - A retificação de Dacon não será admitida quando objetivar a alteração da periodicidade, mensal ou semestral, de demonstrativo anteriormente apresentado. § 8º - Caso a pessoa jurídica fique obrigada a apresentar DCTF Mensal em ano-calendário para o qual já havia entregue DCTF Semestral, ficará também obrigada a apresentar Dacon Mensal em substituição ao Dacon Semestral entregue no ano-calendário em questão. § 9º - Na hipótese de que trata o § 8º, deverá ser solicitado o cancelamento do Dacon Semestral já entregue, mediante requerimento fundamentado à Delegacia da Receita Federal ou à Delegacia de Administração Tributária jurisdicionante do estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
CAPÍTULO IV Art. 15 - Os Dacon Mensais referentes aos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, deverão ser entregues, excepcionalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009. Parágrafo único - Na hipótese de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial que ocorrerem nos meses de outubro de 2008 a junho de 2009, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar, até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2009, o Dacon Mensal referente ao mês do evento. Art. 16 - O Dacon Semestral referente ao 2º (segundo) semestre de 2008, deverá ser entregue, excepcionalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009. Parágrafo único - Na hipótese de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial que ocorrerem no 2º (segundo) semestre de 2008, a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá apresentar até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de 2009, o Dacon Semestral referente ao 2º (segundo) semestre de 2008, compreendendo os demonstrativos referentes aos meses anteriores ao do evento e aquele relativo ao próprio mês do evento.
CAPÍTULO V Art. 17 - O Dacon apresentado com periodicidade diversa do 1º (primeiro) demonstrativo entregue relativo ao mesmo ano-calendário não produzirá efeitos, salvo nos casos de entrega indevida do Dacon Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal. Parágrafo único - Em se tratando de entrega indevida do Dacon Semestral por pessoas jurídicas que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal, será devida a multa pelo atraso na entrega dos Dacon Mensais relativos ao período considerado. Art. 18 - Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega do Dacon, poderá apresentar demonstrativo original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas no Capítulo II. Art. 19 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005, a Instrução Normativa RFB nº 891, de 8 de dezembro de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 922, de 20 de fevereiro de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 928, de 18 de março de 2009. Lina Maria Vieira Fonte: DOU de 21.05.2009
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