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Boletim nº 4 - 5ª semana de maio de 2009.

25 de maio de 2009.

Federal - IPI - Direito ao crédito na devolução


     É permitido ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial creditar-se do IPI relativo a produtos tributados recebidos em devolução.

     O direito ao crédito é condicionado ao cumprimento das seguintes exigências:

a) pelo estabelecimento que fizer a devolução, a emissão de nota fiscal para acompanhar o produto, com declaração do número, data de emissão e o valor da operação constante do documento originário, além da indicação do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução; no caso de a devolução ser feita por pessoa física ou jurídica desobrigada da emissão de documento fiscal, deverá ser emitida nota fiscal de entrada pelo recebedor da devolução;

b) pelo estabelecimento que receber o produto em devolução:

b.1) indicação do fato nas vias da nota fiscal originária conservada em seus arquivos;

b.2) escrituração da nota fiscal recebida no livro Registro de Entradas e no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente; e

b.3) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

Fonte: (RIPI/2002, arts. 167 e 169)


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