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Boletim nº 2 - 2ª semana de maio de 2009.

11 de maio de 2009.

Federal - IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no documento fiscal das contribuições retidas é obrigatório


     A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do IR retido na Fonte sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
     Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
     Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IR retido na Fonte sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e ao PIS-Pasep.
     Cabe lembrar, por oportuno, que nos termos da mencionada Instrução Normativa nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.
 

Fonte: Ministério da Fazenda


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