Boletim nº 2 - 2ª semana de maio de 2009.
11 de maio de 2009.
ICMS - Anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte
de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal
Para a
anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de
cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal, devidamente
comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte
a) na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte:
a1) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do
serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação:
"Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte",
informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores
anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao
prestador de serviço de transporte;
a2) após receber o documento referido na letra “a1”, o prestador de serviço
de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, fazendo
referencia ao documento original emitido com erro, consignando a expressão
"Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em
virtude de (especificar o motivo do erro)";
b) na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte:
b.1) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de
emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b.2) após receber o documento referido na letra “b.1”, o prestador de
serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor
total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da
operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte",
informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
b.3) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento
de Transporte, fazendo referencia ao documento original emitido com erro,
consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal
número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)".
Convém lembrar que o prestador de serviço de transporte
e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao
documento fiscal emitido com erro, observadas as disposições do Capítulo IV
do Título III do Livro I do RICMS-SP.
Cabe ainda ressaltar que este procedimento não se
aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento
fiscal complementar ou carta de correção, conforme previsto nos artigos 182
e 183, § 3º do RICMS-SP.
Fonte: Art. 206-B do RICMS-SP