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Boletim nº 2 - 2ª semana de maio de 2009.
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11 de maio de 2009. ICMS - Estado de São Paulo regulamenta no âmbito estadual o artigo 6º da Lei Complementar Federal 105, de 10 de janeiro de 2001. Nem bem iniciaram os julgamentos no STF sobre a inconstitucionalidade dos artigos 5° e 6° da LC 105/2001 em face da possibilidade da Administração Pública ter acesso a dados sobre movimentações bancárias de pessoas físicas e jurídicas sem ordem judicial, suscitada nas diversas ações ADIns n°. 2386, 02389, 2390, 2397, 4006 e 4010, o Estado de São Paulo, semelhante ato já existente na Receita Federal (IN 802/2007) e objeto das contestações supracitadas, através do Decreto n.° 54.240/09 regulamentou o acesso da Administração Pública Estadual sobre as movimentações bancárias quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, desde que sejam indispensáveis pela autoridade competente. Se a tecnologia irá impulsionar o Estado a violar sigilo para cruzar informações bancárias, mais do que nunca à celeridade processual deve vir ao socorro daquelas que a invocarem contra atos da Administração Pública que julgam abusivos. Em outras palavras, que o Estado Democrático de Direito, destinado assegurar o exercício dos direitos e a liberdade, não passe a ser um Estado Ditatorial Informatizado. Não sem razão são as palavras do ilustre Professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS: “O país onde a Constituição não é respeitada não é uma democracia” […] "estamos a caminho e a passos largos de uma ditadura fiscal ou de um Estado medieval, em que os detentores do poder transformam-se em senhores feudal do século XXI e os contribuintes em seus escravos da gleba” (grifos meus). Poder-se-ia dizer: “que venham e sejam bem vindas outas ADIns”. Do Decreto 54.240/2009 e a Competência DECRETO Nº 54.240, DE 14 DE ABRIL DE 2009 (DOE 15-04-2009) Regulamenta a aplicação do artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10-01-2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e na Lei Complementar Estadual 939, de 03 de abril de 2003, Decreta: Artigo 1° - Este Decreto regulamenta a requisição, o acesso e o uso, pela Secretaria da Fazenda, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas. Artigo 4º - Compete ao Agente Fiscal de Rendas propor a requisição de informações de que trata o artigo 1º por meio de Ofício com relatório circunstanciado que: I - comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência de procedimento de fiscalização em curso; II - demonstre a ocorrência de alguma das situações prevista no artigo 3º; III - especifique de forma clara e sucinta as informações a serem requisitadas bem como a identidade de seus titulares; IV - motive o pedido, justificando a necessidade das informações solicitadas. Artigo 5º - São competentes para deferir a proposta de requisição de informações de que trata o artigo 4º, o Delegado Regional Tributário e o Diretor-Executivo da Administração Tributária. Da Exposição de motivos OFÍCIO GS-CAT Nº 108-2009 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta no âmbito estadual o artigo 6º da Lei Complementar Federal 105, de 10 de janeiro de 2001. Referida lei complementar dispõe sobre o sigilo das operações realizadas pelas instituições financeiras sendo que, o artigo em referência trata da possibilidade de a autoridade administrativa tributária requisitar essas informações quando seu exame for considerado indispensável no processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso. Nesse sentido, considerando que, conforme exposto no Parecer PGE 99/08, “a Lei Complementar 105/01 já traz em si a autorização para a Administração Pública ter acesso a informações bancárias, (...) cabe ao Poder Público regulamentar a Lei Complementar nº 105/2001, até mesmo para cumprir o princípio da legalidade no âmbito da administração pública.” Assim, em consonância com o diploma legal emanado pelo legislador complementar, o decreto proposto delimita as situações que configuram a indispensabilidade dos exames, descreve o procedimento que deve ser observado pelo Agente Fiscal de Rendas proponente dos exames, bem como indica quais são as autoridades competentes para deferir o exame proposto e expedir a requisição dirigida às instituições financeiras. Finalmente, cabe ressaltar que a legislação estadual buscou seguir o regramento já adotado em nível federal, deixando à Secretaria da Fazenda, a competência para expedir as normas complementares ao fiel cumprimento do diploma normativo que ora se propõe. Fonte: Sefaz-SP. Acesso em 16.04.2009 Colaboração com a matéria: Renato Gomes de Oliveira
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